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MP DA LIBERDADE ECONÔMICA: MUDANÇAS NA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA
MP DA LIBERDADE ECONÔMICA: MUDANÇAS NA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA

19 de setembro de 2019

MP da liberdade econômica: mudanças na legislação trabalhista

A MP da liberdade econômica, MP 881/19, busca fomentar a economia do país. Desde o texto originalmente proposto pelo governo, o projeto sofreu alterações e foi aprovado no dia 14 de agosto de 2019 na câmara dos deputados. Agora a MP aguarda a votação do Senado Federal e sanção presidencial.

Dentre as inovações propostas pela medida provisória algumas irão afetar à legislação trabalhista.

O registro de ponto é obrigatório?

A anotação do registro de ponto obrigatória muda de mais de 10 para mais de 20 trabalhadores. A MP da liberdade econômica mantém as três alternativas para a anotação do ponto: manual (livro de registro), mecânico (cartográfico) ou eletrônico (relógio de ponto eletrônico).

Destaca-se que, apesar do aumento do limite mínimo para obrigatoriedade do registro, a opção pelo relógio eletrônico deve respeitar a portaria 1510/09 do MTE. Além disso, a obrigação é independente da quantidade de colaboradores. Ou seja, uma empresa com 6 colaboradores e que pretende utilizar o REP não pode adotar formas alternativas para registro sem o cumprimento das exigências legais.

Existe uma pergunta que precisa ser feita pelo empregador antes de optar pela não anotação das marcações de ponto: como vou fazer para identificar atrasos, faltas e horas extras sem um controle eletrônico de ponto?


Mesmo que, em empresas pequenas, nem sempre é possível o gestor identificar e controlar esses eventos sem um sistema automatizado. É importante olhar para o relógio de ponto como uma ferramenta gerencial. Uma ferramenta que permite ao gestor identificar atrasos, faltas e horas extras de forma precisa e segura. O relógio de ponto oferece a identificação biométrica, que evita a fraude na anotação do ponto.

Quando o empregador opta por deixar de anotar as marcações, ele fica exposto a total perda de controle sobre estes eventos. Então, como descontar os atrasos e faltas sem a comprovação que efetivamente estes ocorreram? Como ter a segurança que as horas extras a serem pagas realmente ocorreram e foram calculadas de forma precisa? Como comprovar, em reclamações trabalhistas, que os valores pagos nas folhas correspondem à realidade?

A adoção de registradores eletrônicos de ponto também contribui para uma relação transparente e confiável entre com os colaboradores.


Porque sua empresa precisa de um relógio de ponto eletrônico?

O registro de ponto por exceção é uma boa opção?

A MP também autoriza o registro de ponto por exceção à jornada de trabalho regular. Porém, somente poderá ser adotada esta modalidade mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

O que é o registro de ponto por exceção?

O registro de ponto por exceção é aquele em que o colaborador somente registra os eventos excepcionais. Ou seja, ao se cumprir rigorosamente a jornada de trabalho, dentro das tolerâncias estabelecidas, não há a necessidade de se registrar o ponto.

Quais as principais dificuldades do registro por exceção?

No registro por exceção, os atrasos além da tolerância permitida, faltas parciais ou totais e horas extras, precisam ser anotados. Igualmente algumas perguntas precisam ser feitas pelo empregador que pretende adotar este modelo de gestão da jornada de trabalho:

  • – Como saber se todos os atrasos foram identificados e apurados de forma precisa?
  • – Como ter a certeza de que nenhuma falta passou despercebida?
  • – Como assegurar que as horas extras foram devidamente registradas?
  • – Em eventuais reclamações trabalhistas, o que poderá ser apresentado pela empresa que demonstre a correta identificação e apuração da jornada de trabalho dos colaboradores?

Mesmo para empresas que optarem por adotar o registro de ponto por exceção, o relógio de ponto eletrônico com identificação biométrica é a forma mais segura. Podendo então, registrar as horas extras e atrasos dos colaboradores.


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Como fica o trabalho aos domingos?

A MP da liberdade econômica, mantém a folga semanal dos trabalhadores, inclusive a preferência pela concessão aos domingos.

De acordo com a o texto aprovado pelos deputados, foi extinta a restrição do trabalho aos domingos e feriados. Porém, em caso de trabalho nestes dias, o colaborador deverá ser remunerado em dobro. Entretanto, o empregador poderá optar pela concessão de folga compensatória em outro dia da semana, alternativa ao pagamento em dobro.

O colaborador deverá ter ao menos uma folga aos domingos a cada três trabalhados. A adoção do trabalhado aos domingos e feriados, dispensa o aval de sindicatos. Contudo, a MP também revoga a proibição de trabalhado dos bancários aos sábados.

Carteira de trabalho digital

A carteira de trabalho passará a ser digital, tendo todas as informações inseridas em sistema informatizado. Além disso, o número de identificação da CTPS também passará a ser o próprio CPF do trabalhador.

Com isso, ao iniciar o trabalho em uma empresa, bastará informar o número de seu CPF para que sejam feitas anotações pertinentes. A data para essa informação na carteira de trabalho do registro de admissão passa a ser de 5 dias úteis.

O fim do quadro de horário

O quadro de horário do trabalhador deverá ser anotado em registro de empregados.

A legislação atual exigia que o mesmo estivesse afixado em local visível e que fosse discriminativo no caso de não ser horário único para todos os empregados de uma mesma sessão ou turma. Também era exigida a indicação de acordos ou contratos coletivos que eventualmente fossem celebrados.

Impactos na economia provocados pelo MP da liberdade econômica

A MP da liberdade econômica traz grande expectativa para a economia. Acredita-se que ela poderá fomentar a atividade econômica através de mais liberdade, menos burocracia, mais flexibilidade e também segurança jurídica para o empregador.

Por fim, o governo acredita que ela poderá gerar 3,7 milhões de novas vagas de emprego nos próximos 10 anos, além de um incremento de 7% do PIB, também nesse mesmo período.

PVL 17/2019-MP881/19


Fonte: https://www.proveu.com.br/a-mp-da-liberdade-economica-mudancas-na-legislacao-trabalhista/


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